Contribuições em dobro ao INSS valem após perda de qualidade de segurado, decide TRU
A contribuição em dobro para o INSS será contada mesmo após a perda de qualidade do segurado
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Um importante julgamento nas jurisprudências previdenciárias foi estabelecido pela Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª região. Este veredicto é relativo à uma segurada do INSS que contribuiu em dobro de dezembro de 1989 a julho de 1991. A discussão girou em torno da contabilização destas contribuições após a perda da qualidade de segurado.
Para melhor compreensão, o contribuinte em dobro é quem, até outubro de 1991, após afastamento de atividade sujeita ao regime urbano, continuava a contribuir com o INSS. Este contribuinte específico inclui os desempregados que ainda realizavam o recolhimento da sua parte e da parte da contribuição que seria responsabilidade do empregador.

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Qual foi a tese fixada pela TRU no julgamento?
Segundo a tese firmada, ao fazer o recolhimento das contribuições previdenciárias na condição de contribuinte em dobro de maneira tempestiva, a perda da qualidade de segurado não interfere no cômputo do tempo de serviço.
Como foi o caso encaminhado para julgamento?
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Em novembro de 2021, uma mulher de 75 anos, residente em Jaguarão/RS, entrou com pedido de aposentadoria por idade urbana. Apesar disso, o seu pedido foi indeferido pelo INSS por não comprovarem o tempo mínimo de contribuição. Segundo a autarquia, a segurada não apresentou as contribuições feitas entre dezembro de 1989 a julho de 1991, período em que contribuiu em dobro.
A ação foi julgada pelo procedimento do Juizado Especial na 4ª unidade avançada de atendimento da Justiça Federal em Jaguarão/RS, e resultou na improcedência do pedido da autora. Após recorrer à 3ª turma recursal do Rio Grande do Sul, o colegiado decidiu manter a sentença.
O que aconteceu após o recurso da autora?
Após a negação da turma recursal, a mulher encaminhou um pedido de uniformização regional de jurisprudência à TRU. A autora argumentou que a 3ª turma recursal divergiu do entendimento adotado pela 4ª turma recursal em julgamento de caso semelhante. Por unanimidade, a TRU acatou o pedido, ratificando a possibilidade de cômputo dos recolhimentos feitos como contribuinte em dobro, mesmo após o prazo legal.
O julgamento ressaltou a importância da ”boa-fé objetiva do segurado” e a ”omissão administrativa” acerca de eventuais irregularidades nas contribuições recolhidas há mais de trinta anos. O processo agora retornará à turma recursal de origem para novo julgamento, mas seguindo a tese fixada pela TRU.