Vínculo de emprego entre ciclista entregador da Uber e a empresa é reconhecido pela 2ª turma do TST
Recentemente, a 2ª turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o vínculo trabalhista entre um entregador ciclista do serviço Uber Eats e a empresa Uber. Com esse precedente, o caso irá retornar para a primeira instância, e os pedidos do entregador serão novamente julgados.
O entregador alegou no processo que prestou serviços para a Uber por um período entre maio e julho de 2021, sem haver nenhum registro em sua carteira de trabalho. Para reforçar o vínculo empregatício, apresentou evidências por meio de prints que mostravam registros de corridas diárias, trajetos, horários e os valores que recebeu, dados retirados da plataforma digital própria da Uber.
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Qual a interpretação inicial dos outros tribunais?
O vínculo empregatício foi negado tanto pelo juízo de primeiro grau quanto pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 9ª Região. Ambas as instâncias consideraram a relação como uma parceria em vez de subordinação. Entre outras coisas, foi avaliado que o entregador tinha a liberdade de determinar o número de viagens, horário de trabalho e podia aceitar ou recusar entregas sem nenhuma penalidade.
Por que o entregador recorreu ao TST?
Após a decisão do TRT, o entregador recorreu ao TST argumentando que era penalizado pela Uber sempre que desativava o aplicativo, uma vez que a empresa reduzia a sua demanda de serviços. Ele reforçou que é a plataforma que controla o poder sobre as entregas, dando ordens ao entregador e exigindo que o serviço seja realizado com perfeição, sob pena de descredenciamento – o que ocorreu com ele.
Qual o entendimento do TST
De acordo com a desembargadora convocada Margareth Rodrigues Costa, relatora do recurso de revista, as atividades econômicas desenvolvidas pelas plataformas digitais utilizam trabalho, geram lucros e exercem poder diretivo, portanto, devem ser vinculadas a responsabilidades trabalhistas. A desembargadora sugeriu que essas empresas exercem controle por meio de algoritmos e inteligência artificial, apresentando um modelo de gestão do trabalho orientado pelo processo de “gamificação”.
Entre outras coisas, a relatora recordou que existe a prerrogativa de descadastramento do trabalhador caso as condições estabelecidas não sejam atendidas. Além disso, ressaltou a remuneração determinada pela empresa (e não negociada entre o entregador e o cliente) e a inserção do trabalho na dinâmica da atividade econômica desenvolvida pela empresa.
Em seu voto, a desembargadora enfatizou que cabe ao poder judiciário a contínua releitura das normas trabalhistas diante dos novos arranjos produtivos. Contudo, sempre em consonância com o horizonte constitucional da dignidade humana e do trabalho protegido por um sistema público de proteção social.