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Desvendando as jóias recebidas por Jair Bolsonaro: São realmente ‘únicas’?

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Recentemente os noticiários no Brasil estão voltados para o caso das joias e itens preciosos que foram incorporados ao acervo pessoal do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) e posteriormente vendidas.

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Em recente declaração o ex-presidente diz haver um “vácuo” legislativo o qual permitiria a incorporação dos bens como itens “personalíssimos”.

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Entretanto, a advogada Fabyola En Rodrigues, especialista em direito penal, revela que a lei não é interpretada desta forma.

Há sim a “brecha” na lei de presentes presidenciais que considera válida a incorporação ao acervo pessoal de alguns itens recebidos.

Essa lei foi definida em 2016, e trata como exemplo de itens “personalíssimos”: “medalhas personalizadas, bonés, camisetas, gravata, chinelo, perfumes, entre outros”.

Além disso, a portaria 59 de 2018, definiu que os itens que poderiam ser considerados como de natureza “personalíssima” são os seguintes: condecorações, vestuários, artigos de toalete, roupas de casa, perecíveis, artigos de escritório, joias, semijoias e bijuterias.

Desta forma, supostamente seria possível incorporar as joias, porém a portaria foi revogada pelo governo de Jair Bolsonaro em 2021.

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Caso das joias de Bolsonaro

EX-PRESIDENTE JAIR-BOLSONARO
Imagem: AFP/reprodução.

Ainda que não tenha sido explicitamente citada na lei, a incorporação de joias e relógios – como é o caso da investigação sobre Bolsonaro -, foi citada durante o voto do ministro Walton Alencar para a aprovação da definição.

“Imagine-se, a propósito, a situação de um chefe de governo presentear o presidente da República do Brasil com uma grande esmeralda de valor inestimável, ou um quadro valioso.

Não é razoável pretender que, a partir do título da cerimônia, os presentes, valiosos ou não, possam incorporar-se ao patrimônio privado do presidente da República, uma vez que ele os recebe nesta pública qualidade”.

Além das joias e relógios incorporados ao acervo pessoal de Jair Bolsonaro, a advogada Rodrigues também revela que não a decisão sobre a incorporação dos bens não cabe ao presidente e sim ao Tribunal de Contas da União (TCU).

O TCU seria então responsável por considerar se um item é ou não “personalíssimo” sob debate de seus membros.

Além disso, a lei brasileira veta a venda de quaisquer desses itens, estejam eles em acervo privado ou público. 

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