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Caso Ustra: julgamento sobre indenização a familiares de vítima é suspenso

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Na última terça (8), a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou uma análise do Recurso Especial 2.054.390, apresentado pela companheira e irmã do jornalista Luiz Eduardo Merlino, que faleceu em 1971 no Destacamento de Operações e Informações – Centro de Operações de Defesa Interna (DOI-CODI) do II Exército, localizado em São Paulo.

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Os familiares da vítima estão solicitando que o STJ restabeleça a sentença da primeira instância e imponha uma condenação por danos morais às herdeiras do falecido coronel Carlos Alberto Brilhante Ustra. Saiba mais!

Julgamento dos herdeiros de Ustra foi suspenso

A sessão realizada nesta terça-feira encerrou com um empate de 1×1 no placar, e a continuação do julgamento ficou programada para a próxima sessão.

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O relator do caso, o ministro Marco Buzzi, concedeu seu voto a favor da inexistência de prescrição para ações indenizatórias relacionadas a danos morais e materiais decorrentes de atos de obediência política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar.

Ele aceitou a anulação da decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e a recomendação de que os autos fossem devolvidos ao tribunal de origem para aceitar o julgamento da apelação.

Em contexto de violências cometidas contra seres humanos, sob a insígnia de pessoas ligadas ao Estado, se as vítimas não esquecem o que lhes foi cometido e carregam os traumas decorrentes destes momentos de terror, cabe ao Estado apurar, informou o ministro

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Enquanto isso, a ministra Maria Isabel Gallotti apresentou um voto em oposição ao relator, no qual ela sustentou a ideia de que o réu não possuía a propriedade passiva e que a ação estava prescrita. Em sua perspectiva, a ação de processar não deveria ter sido direcionada contra o agente público, no caso o coronel Ustra.

A ministra mencionou uma decisão unânime do Supremo Tribunal Federal (STF) no processo RE 1.027.633, que estabeleceu que a pessoa prejudicada por ações de um agente público deve ajuizar ação contra o Estado ou a entidade privada que presta serviços ao Estado.

Reafirmo a responsabilidade objetiva do Estado. Esse entendimento, todavia, não se aplica às ações em que se pretende responsabilização direta do agente político que praticou o ato, em razão de ensejar a indesejável perpetuidade dos conflitos entre indivíduos, recaindo as condenações sobre os herdeiros do causador do dano, e ignorando a luta histórica pela anistia e redemocratização do país, informou a ministra.

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