A Lei 14.562/23, que entrou em vigor desde a última quinta-feira de abril (27), trouxe algumas mudanças relacionadas à placa de identificação dos veículos. O acontecimento tem gerado uma confusão gigante nas redes sociais.
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Isso porque segundo a nova Lei, é proibido a condução de automóvel sem uma ou as duas placas, visto que é considerado como adulteração de sinal. Essa adulteração desrespeita o Artigo 311 do Código Penal brasileiro que tipifica o crime de “Adulteração de sinal identificador de veículo automotor”.
Esse crime consiste em adulterar, raspar, suprimir ou alterar, de qualquer forma, o número ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, com o objetivo de obter vantagem indevida ou causar prejuízo a terceiro.
A pena para esse tipo de crime é de reclusão, de três a seis anos, e multa. Se a adulteração for feita com a finalidade de facilitar a prática de outro crime, a pena pode ser aumentada de um terço até a metade.
Marco Fabrício Vieira, integrante da Câmara Temática de Esforço Legal do Contran (Conselho Nacional de Trânsito), informa que caso o condutor transite sem placa por motivos como furto, perda ou até retirada voluntária, não é caracterizado como crime.
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No entanto, a prática continua sendo infração gravíssima para quem não está nas condições acima, sendo punido com multa de R$ 293,47, sete pontos na CNH (Carteira Nacional de Habilitação) e remoção do veículo.
A finalidade principal da nova lei foi retirar a palavra ‘automotor’ da qualificação do crime para ampliar sua aplicação a outros veículos não motorizados, disse Marco Fabrício Vieira.
Quem pode ser responsabilizado com fraude veicular?
Com a alteração da Lei, podem ser responsabilizados por fraude veicular:
- Quem recebe, adquire, oculta, transporta, mantém em depósito, fabrica, fornece, possui ou guarda maquinismo, aparelho, instrumento ou objeto destinado à falsificação e/ou adulteração de sinal identificador de veículo;
- Quem recebe, adquire, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda ou utiliza veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque ou semirreboque com número de chassi ou monobloco, placa de identificação do veículo ou qualquer sinal identificador veicular modificado ou remarcado.
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