Receber o valor de um imposto já pago antes parece um sonho, porém a determinação da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) promoverá que algumas empresas efetuem a devolução de um imposto em menos de 20 dias. Confira na matéria abaixo e veja se você possui direito.
De qual imposto estamos falando?
Na última quarta-feira (2!), foi determinado que as agências prestadoras de serviços de telecomunicações estão obrigadas a devolverem a arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) aos clientes devido a redução na alíquota do tributo que incide sobre diversos setores como combustíveis, gás, energia, comunicações e transporte coletivo.
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A determinação da ANATEL baseou-se na Lei Complementar nº 194, sancionada em junho deste ano, texto no qual consta um teto para a alíquota do ICMS. Passados três meses, as empresas não repassaram a mudança no imposto cobrado aos consumidores, acarretando no prazo máximo de 15 dias para o feito. Caso haja modo retroativo ou o descumprimento da lei, o resultado será de numerosas multas de até R$ 50 milhões. A medida não vale para empresas prestadoras de serviços que estejam vinculadas a regimes tributários, como o Simples Nacional, por exemplo.
Enriquecimento ilícito
A ANATEL precipitou-se ao caracterizar enriquecimento ilícito das prestadoras de serviços de telecomunicações pelo não-repasse do imposto cobrado. Entretanto, a redução da alíquota do ICMS, segundo a Agência, visava beneficiar os consumidores, como determinada na LC 194/2022, e que a demora do repasse resultaria em um dano imediato aos mesmos.
Sobre o ICMS
O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), foi regulamentado em 1996 através da Lei Complementar (LC) Kandir nº 87 e com tributação a nível estadual e com valores definidos por todas as regiões federativas do Brasil, incluindo também o Distrito Federal.
Executa-se da seguinte maneira: é um imposto que incide sobre um produto ou serviço, que circula não somente entre pessoas jurídicas, mas também entre físicas dentro dos municípios e estados brasileiros. Porém, não são todos os produtos que sofrem com a incidência do tributo, somente os mencionados a seguir:
- Bebidas;
- Combustíveis;
- Eletrodomésticos.
- Eletrônicos;
- Lâmpadas;
- Peças automotivas;
Há produtos que são totalmente isentos de ICMS, bem como:
- Arrendamento mercantil;
- Comércio de insumos agrícolas;
- Compra de veículos adaptados para pessoas com deficiência (PcD);
- Hortifrutigranjeiros;
- Livros, jornais, periódicos e papéis destinados à impressão;
- Operações com ouro quando ativo financeiro ou instrumento cambial;
- Operações interestaduais relativas à energia elétrica e petróleo;
- Serviços ou mercadorias destinadas ao exterior, com a inclusão de produtos primários e produtos industrializados;
Demais informações podem ser acessadas no site: www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp87.htm.