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Qual o conceito de crime de advocacia administrativa?

Quer saber qual o conceito de crime de advocacia administrativa? A advocacia administrativa é o crime do artigo 321 do Código Penal brasileiro. Trata-se de um dos crimes cometidos por funcionário público que defende interesses particulares na repartição pública na qual realiza suas funções. 

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A advocacia administrativa integra os chamados crimes contra a administração pública. Que são todos aqueles previstos pelo Código Penal entre seus artigos 312 até o 359 A.

No artigo de hoje, vamos entender melhor qual o conceito de crime de advocacia administrativa. E conferir também quem pode cometer esse crime e como ele funciona.

Entenda qual o conceito de crime de advocacia administrativa

Para entendermos o conceito do crime de advocacia administrativa, vamos nos reportar ao artigo 321 do CP, na íntegra:

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Art. 321: Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

Pena – detenção, de um a três meses, ou multa.

Parágrafo único – Se o interesse é ilegítimo:

Pena – detenção, de três meses a um ano, além da multa.

Como podemos ver no próprio artigo 321, a advocacia administrativa é crime mesmo que o interesse defendido seja legítimo. Entretanto, nesse caso, o crime é considerado menos grave e a pena é menor.

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Além disso, o crime acontece mesmo que o interesse particular do funcionário público não se concretize. Pois, basta a comprovada a atuação desse servidor em prol do interesse privado para caracterizar advocacia administrativa.

Qual o conceito de advocacia administrativa e quem pode cometer o crime?

A advocacia administrativa é crime próprio, e o sujeito ativo que o comete é sempre o servidor público. Por que, o crime acontece justamente em razão de poder privilegiado que só dispõe quem possui cargo público.

O conceito de crime de advocacia administrativa envolve, portanto, o uso de cargo público de forma indevida. E para defender o interesse, ou interesses particulares, frente aos interesses públicos no exercício da função.

Logo, apesar do crime se chamar advocacia administrativa, esse não é um crime típico de advogados. E não é preciso ser advogado para cometê-lo. Embora, o crime possa sim ser cometido por advogado que exerça cargo público.

Vale lembrar, contudo, que por força do artigo 327 § 1º do Código Penal, em alguns casos particulares também podem cometer esse crime. Desde que exerçam atividade típica da administração pública, que se equipara a cargo público.

E como funciona o crime de advocacia administrativa?

Para entender qual o conceito de crime de advocacia administrativa, também precisamos conhecer melhor como esse ilícito funciona.

Na prática, o crime de advocacia administrativa assume duas formas:

  • Própria: quando o interesse particular defendido pelo funcionário público é ilegítimo;
  • Imprópria: quando os interesses defendidos pelo funcionário público são legítimos, apesar de serem particulares.

Além disso, o crime pode ser praticado de modo direto ou indireto. No modo direto, quem exerce a conduta atípica é o próprio funcionário público. Já no modo indireto, o funcionário público se utiliza de um terceiro que atua seguindo suas instruções.

Por exemplo, se funcionário público solicitar a um fiscal que não interdite uma obra que pertence a um familiar seu. 

Qual o conceito de crime de advocacia administrativa quanto ao dolo?

No crime de advocacia administrativa não existe a forma culposa de delito. Por que, o próprio conceito do crime, usar de forma indevida cargo público para defender o interesse particular, presume o dolo (má fé).

Entretanto, a forma própria do crime admite a possibilidade de crime qualificado. Esse se dá quando a advocacia administrativa é cometida por indulgência, contemplando o disposto no artigo 322 do CP. 

Lembrando que o artigo 322 do CP qualifica os crimes que são cometidos por interesses ilegítimos. Como aqueles praticados com violência.

Conclusão 

Advocacia administrativa é crime próprio do funcionário público ou de quem exerce função que se equipara. Além disso, o crime pode ser cometido de forma própria ou imprópria, direta ou indireta.

Logo, ao entendermos o conceito do crime de advocacia administrativa, lembramos da máxima da administração pública: ao funcionário de carreira pública só é permitido fazer o que manda a lei.

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