Política - Vereadores do “G7” conseguem na justiça o direito de emendas ao orçamento de 2012.

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São sebastião - Na tarde de hoje, o Juiz de direito da 2º vara civil de São Sebastião, Guilherme Kirschner, concedeu o pedido de liminar ao grupo de vereadores do “G7”, formado pelos vereadores, Ernane Primazzi, Mauricio Bardusco, Marcos Tenório, José Reis, Dalton José, Marcos Jorge  e Luiz Antonio o Coringa. O mandado de segurança foi protocolado em face do Presidente  da Câmara Municipal de São Sebastião, Artur Ramirez Balut, diante do parecer jurídico emitido pelo jurídico da casa, que considerava irregular o prazo de apresentação de emendas ao Projeto de Lei 65/2011, que trata da LOA (Lei Orçamentária Anual) enviada pelo executivo e que fixou a dotação orçamentária da Câmara.

De acordo com o parecer do jurídico, as emendas que visam retirar partes do repasse financeiro à que faz jus a Casa de Leis e devolver tais valores à Prefeitura foram apresentadas fora do prazo legal.

Citando o artigo 31, do Regimento Interno, o jurídico explica que a verba para atender as despesas anuais da Câmara deve ser fixada por Resolução, anualmente, e aprovada até 31 de agosto.

Neste caso, explicou o jurídico, que o presidente da Câmara protocolou ofício na data de 30 de agosto, encaminhando à Prefeitura a discriminação analítica da Casa Legislativa das despesas para o ano de 2012.

Por sua vez, a Prefeitura, segundo o jurídico, encaminhou à Câmara o discutido Projeto de Lei 65/2011, no qual consigna para o Legislativo o mesmo valor destinado para esse ano de 2011.

O jurídico apontou também vício de iniciativa com relação à apresentação das emendas, com base no artigo 10, do Regimento Interno, que disciplina sobre a competência da Mesa Diretora.

Em continuidade ao parecer, o jurídico da câmara, considerou que somente a Mesa Diretora da Câmara tinha competência para elaborar e expedir quaisquer atos relativos à discriminação analítica das dotações orçamentárias até mesmo para a sua alteração, quando for necessário.

“Tanto é que no caso de abertura de créditos suplementares ou especiais somente é a Mesa competente para a apresentação do competente projeto”, diz o parecer.

Diante desse quadro, o jurídico da Câmara recomendou em seu parecer ao presidente Artur Balut que deixasse de receber as proposituras em virtude de serem anti- regimentais.


Na justiça

Diante do mandado de segurança,

Despacho Proferido

Vistos. A liminar comporta deferimento. Em cognição sumária deduzida em sede de decisão liminar o que se observa é não haver óbice para que as emendas noticiadas sejam submetidas à decisão do Plenário da Câmara. As emendas deveriam ter sido submetidas à Comissão de Finanças e Orçamento, nos termos do art. 47, I, do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Sebastião, e não ao crivo monocrático do Diretor de Assuntos Jurídicos, em cujo respectivo parecer se embasou a autoridade coatora para negar seguimento ao processamento legislativo das emendas. Ademais, não se trata de elaboração da discriminação analítica, mas sim de emendas à Lei Orçamentária, para as quais os edis estão obviamente legitimados. Por fim, referidas emendas não pretendem aumentar despesas ou diminuir receitas, mas tão somente remanejar verbas entre rubricas. Assim, concedo a liminar para determinar que a autoridade coatora se abstenha de levar à votação do Plenário a Lei Orçamentária sem as emendas noticiadas nos autos. Requisitem-se informações, dando-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada – Município de São Sebastião -, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7°, II, da Lei n° 12016/09. Decorrido o prazo, ao Ministério Público. Após, venham os autos conclusos para sentença. Int. São Sebastião, 14 de dezembro de 2011. Guilherme Kirschner Juiz de Direito

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